terça-feira, 6 de julho de 2010

Direto do Blog do Ulisses

A Greve dos Servidores Municipais e o Desconto nos Vencimentos

Os servidores municipais, principalmente os da educação, estão em greve (pelo menos até o momento não foi veiculada nenhuma Nota dos Sindicatos informando sobre o fim do movimento paredista). Mas lamentavelmente o prefeito Maurino Magalhães, em uma atitude autoritária e de contra o ordenamento jurídico pátrio, “mandou” que fosse descontado os dias parados nos vencimentos dos servidores.

Ora, o direito de greve é constitucional. E a Constituição é, no magistério de José Afonso da Silva, “a lei fundamental de um Estado”. Sendo norma fundamental, ela é a viga mestra de todo o ordenamento jurídico de um país. E sendo a Lei das Leis, somente o Supremo Tribunal Federal, que no Brasil é o Guardião da Constituição, é que pode dizer se uma norma é ou não constitucional. Portanto, somente o STF pode declarar a inconstitucionalidade de um dispositivo da Constituição ou de qualquer outra lei, e não um prefeito.

O direito de greve está previsto no art. 9º da CF/88. E o art. 9º está no Capítulo II (dos direitos sociais) do Título II (dos direitos e garantias fundamentais). Logo, o art. 9º é um direito fundamental de todo trabalhador.

No entanto, o art. 37, inciso VII, que dispõe sobre a administração pública, diz que os servidores públicos exercerão o direito de greve nos termos definidos em lei específica. Então, o prefeito Maurino Magalhães poderia usar este argumento para “declarar” a greve dos servidores municipais como abusiva. Mas como eu disse, “poderia”.

O STF julgou no dia 25/10/2007, por unanimidade, os Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712. Nesse importante julgamento, ficou declarada a omissão legislativa de regulamentação do art. 37, inciso VII, da Constituição. A posição adotada pelo STF foi a de aplicação aos servidores públicos da lei de greve vigente no setor privado, Lei nº 7.783/89.

A Lei 7.783/89, art. 6º, § 2º, diz que “é vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”. Então, por analogia, quando o Prefeito manda descontar os dias parados, seu objetivo não é outro senão constranger os servidores públicos a retornarem aos seus postos de trabalho. E constranger, segundo o dicionário Aurélio, é sinônimo de forçar, coagir, violentar, apertar, compelir.

Ora, de acordo com o art. 8º da citada Lei 7.783/89, só quem pode declarar a greve como abusiva é o Poder Judiciário, e o Judiciário não declarou que a greve é abusiva. Não cabe ao empregador, neste caso a Prefeitura, dizer se os servidores estão agindo ou não de maneira abusiva. Se a declaração de abusividade ficasse a cargo do empregador, este declararia assim toda e qualquer greve, pois a greve vai de encontro os seus interesses.

Quando o Gestor Municipal manda descontar nos vencimentos os dias parados, ele fere a Constituição de diversas maneiras, tais como: coíbe o direito de greve dos trabalhadores (art. 9º); reprime a manifestação de pensamento dos grevistas (art. 5º, IV), já que os servidores também são contra atitudes que vem sendo tomadas pela administração municipal; deixa de prover a alimentação dos paredistas (art. 6º); fere a proteção ao salário, constituindo crime a sua retenção dolosa (art. 7º, X); princípio da legalidade (art.37), já que só o Judiciário poderia declarar a ilegalidade da greve; e o princípio da impessoalidade (art. 37), pois apenas os professores tiveram desconto nos vencimentos, enquanto há outras categorias que também estão em greve.

Se o direito de greve é um direito constitucional, seria no mínimo um descalabro que os servidores públicos não pudessem exercê-lo. Quando o STF decidiu que se aplicaria aos trabalhadores do setor público a lei da iniciativa privada, foi justamente do sentido de que cabe aos Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), prover meios de que todo cidadão possa exercer seus direitos constitucionais.

Recentemente, dia 23/06/2010, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando a Medida Cautelar (MC) nº 16774, determinou que a União se abstivesse de realizar corte nos vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão foi unânime, e segundo o voto do relator, Min. Hamilton Carvalhido, “o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família”.

Mas analisando por uma ótica econômica, o Prefeito Municipal, com sua atitude déspota, também causa prejuízos no comércio local. Ora, estamos no mês das férias, em pleno período de veraneio e na semana da Expoama. Então pergunto: como esses servidores vão quitar suas dívidas já contraídas? Como esses trabalhadores vão poder desfrutar do lazer da praia? Como esses funcionários vão à Expoama?

O Prefeito tem dito que nossa cidade ainda sofre os reflexos da, já pisada e repisada, crise mundial. Então, se o comércio ainda está se recuperando da grave crise, fica mais difícil ainda se recuperar com um intenso golpe desses.

Portanto, é hora do Prefeito descer de seu pedestal e deixar a arrogância de lado. Já passou da hora do Senhor Maurino sentar, pessoalmente, com os Servidores e Sindicatos e por fim, mas não de “guela abaixo”, a este movimento que prejudica toda a sociedade marabaense. E a primeira atitude que o Gestor deveria tomar era “pagar” os dias descontados.

Finalizando, o Prefeito Maurino sempre que inicia um discurso, em qualquer hora e em qualquer lugar, invoca a passagem bíblica da “folha da árvore”. E contrapondo a fala do Prefeito, eu o alerto: “arrependa-se Senhor Prefeito, pois é chegada a hora do Senhor pedir votos ao povo, e aos servidores marabaenses”.

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